No país, a relevância do tema gerou uma legislação bem rígida visando coibir práticas abusivas contra o meio ambiente. Mas para que haja a necessária integração de todos os entes federados, é preciso que os municípios criem nas suas constituições municipais linhas modernas e avançadas para a implantação de uma nova ordem jurídica com vista à proteção do meio ambiente. Em Bom Jesus, reforça essa necessidade lembrar que:
1) O município está inserido na Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana, e hoje participa das discussões e proposições no Comitê de Bacia Hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana;
2) É membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), pelo segmento do poder público municipal;
3) A Secretaria Executiva do Conselho Regional de Secretários Municipais de Meio Ambiente do Noroeste Fluminense (COSEMMA-NF) é no município;
4) Suas atividades ambientais referentes as implantações de empreendimentos hidrelétricos, industriais e minerais têm sido constantes e necessitam de análises e avaliações técnicas mais profundas em nível municipal;
5) O município encontra-se em pleno desenvolvimento de ações e discussões referentes ao Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA), instrumento importante de implemento para a criação de Unidades de Conservação no município; Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) – instrumento que norteará os eixos de tratamento de esgoto, abastecimento de água e drenagem pluvial; Programa de Coleta Seletiva Solidária;
6) Também firmou acordo com a Rosal Energia/CEMIG, obtendo a cessão em definitivo do Parque Municipal de Rosal, área com mais de 70 hectares para desenvolvimento de ações de educação ambiental e turismo ecológico;
7) Possui um Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, fórum deliberativo nas questões ambientais, composto por membros do setor municipal, estadual e da sociedade civil organizada, necessitando de uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente para viabilizar e executar as diretrizes determinadas pelo Conselho;
8) O município tem deixado de receber inúmeros recursos financeiros em níveis federal, estadual e internacional, referente a área ambiental, como por exemplo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA);
9) Em relação ao ICMS Verde, a Lei Estadual 5.100, de 4/10/2007, que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, determina em seu artigo 3º que, para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por Conselho Municipal do Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão administrativo executor da política ambiental municipal e uma Guarda Municipal ambiental.
O Art. 225 da Carta Magna diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
E Bom Jesus precisa articular e integrar as ações ambientais, criando controle mais efetivo, fortalecendo o planejamento, as estratégias e as diretrizes de um setor tão primordial para a qualidade de vida.
Autor: José Henrique Vaillant - Publicado originalmente em dezembro/2014